Bem-vindos! O código penal da corregedoria foi criado para servir de embasamento na tomada de decisões em julgamentos. Lembrando que esse tópico só será usado em casos em que as outras esferas disciplinares não alcançarem efetivo resultado.
Conjunto de normas que tem o objetivo de determinar e regulamentar os atos considerados infrações, assim como definir as sanções correspondentes.
A Corregedoria é responsável por fazer julgamentos, assim como a aplicação de sanções. Após o resultado de determinado julgamento o juiz irá sentenciar uma sanção que passará a valer naquele exato momento.
Considera-se praticado a infração no momento da ação ou omissão. Aplicação de pena será feito no presente cargo. (Exemplo: Se um oficial cometer o ato infracional no cargo de Capitão, e o julgamento ocorrer quando ele for Coronel e a pena for sentenciada como rebaixamento de cargo, usará o cargo atual, sendo assim, rebaixado para Major.)
Agente que voluntariamente se mostra arrependido anteriormente ou durante o julgamento, poderá ter sua pena reduzida, a critério do juiz.
Agentes que concorrem para uma infração incidem nas penas a este cominadas.
Parágrafo 1° A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação na infração ou dirige a atividade dos demais agentes.
Infrações que apresentem naturezas diferentes, devem somar-se.
Artigos infracionais presentes em nosso Livro
"Conceitos jurídicos brasileiros que serão considerados na análise dos casos levados a julgamento"
Artigo 1° - Abuso de Poder;
Excesso praticado por superior, extrapolando suas funções, ordens, distorcendo norma legal por interesse privado ou alheio contra subordinado.
Pena: Praticado por interesse privado; rebaixamento de cargo. Praticado por motivo alheio; retirada de pontos cominado com perdão registrado ao ofendido.
Artigo 2° - Ameaça;
Ameaçar alguém, com intuito de causar-lhe mal injusto.
Pena: Retirada de pontos, e em casos de amiúde desligamento do membro quando for oficial da CSI.
Parágrafo 1° Em casos de pessoas não-oficiais praticado contra oficiais a pena dar-se-á com banimento da sede.
Artigo 3° - Assédio;
Dividido em duas formas, sendo sexual e moral.
Parágrafo 1° - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Parágrafo 2° - Definido como a pessoa que regularmente viola a dignidade de outra pessoa, ofendendo e causando-lhe dano a sua honra objetiva ou subjetiva, por conta do exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: Desligamento do ofensor, nas duas modalidades citadas.
Artigo 4° - Atentado contra a sede;
Ataques direcionados a CSI, sejam eles na própria sede ou site/planilas/grupos.
Pena: Oficial da ativa; Desligamento cominado com Banimento e inclusão na lista negra / Não oficial; Banimento cominado com inclusão na lista negra.
Artigo 5° - Conta Duplicada;
Oficial que atua em duas ou mais contas diferentes, registradas com cargos na CSI.
Pena: Rebaixamento de cargo em -2.
Artigo 6° - Espionagem;
Prática de obter informações sigilosas para transmitir a terceiros com dolo específico em causar dano ou clonagem.
Pena: Oficial da ativa; Desligamento cominado com Banimento e inclusão na lista negra / Não oficial; Banimento cominado com inclusão na lista negra.
Artigo 7° - Falsa Identidade;
Proprietário de conta que fornece dolosamente ou culposamente acesso a terceiro.
Pena: Rebaixamento de cargo em -2.
Parágrafo 1° - Aplica-se a regra geral os cargos de: Policial/Assessor até Tenente/Procurador.
Parágrafo 2° - Aplica-se a regra geral cominado com retirada de todos os órgãos os cargos de Capitão/Executivo até Comandante/Desembargador.
Parágrafo 3° - Em casos de Oficiais Superiores até Diretores a pena é desligamento.
Artigo 8° - Insubordinação;
Ato deliberado de não obediência a ordem de superior hierárquico direta que seja legal.
Pena: Rebaixamento de cargo.
Parágrafo 1° - Alcança somente os cargos de Oficial Superior até Diretoria.
Artigo 9° - Nepotismo;
Favorecimento de pessoas em detrito a relação de afinidade por parte de membros superiores.
Pena: Rebaixamento de cargo cominado com perda de CAM’s, retirada de órgãos.
Artigo 10° - Violação de segredo de empresa;
Vazamento de informações passadas em reuniões, pautas, audiências que sejam de interesse privado da CSI.
Pena: Desligamento.
Parágrafo 1° - Praticado especificamente na reunião semanal, a pena será aumentada com inclusão na lista negra.
Artigo 11° - Falso testemunho;
Ato de mentir ou deixar de falar a verdade, criando falso fato ou ação.
Pena: Rebaixamento de cargo cominado com perda de CAM’s, retirada de órgãos.
Parágrafo 1° - Será aceito somente por testemunhas citadas e/ou acusador.